Previdenciário
Auxílio acidente
Benefício previdenciário indenizatório devido aos segurados que sofrem qualquer categoria de acidente resultante em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho.
FAQ auxílio acidente
O primeiro passo é chamar pela assistência médica e prestação de socorros, pode ser alguém ligado a empresa ou não.
Depois é necessário emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feito pela empresa ou por representantes legais do trabalhador ou até mesmo por ele, se estiver apto. Esse processo pode ser feito online, por um aplicativo disponibilizado pelo INSS.
A empresa deve comunicar à Previdência Social com o documento, em caso de morte esse processo deverá ocorrer no mesmo dia.
Em caso de afastamento, os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa, o restante será pago pelo INSS.
Não. Somente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O auxílio-acidente não se converte em aposentadoria, nem conta como tempo de contribuição. O benefício será transformado em aposentadoria somente se o segurado preenche os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
Paralelamente, se for constatado que o segurado não apresenta redução de capacidade para o trabalho, mas sim incapacidade laboral para toda e qualquer profissão de maneira definitiva, você pode pleitear a conversão do seu benefício para aposentadoria por invalidez.
Se o segurado apresentar incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-doença substituirá o salário durante o seu restabelecimento e recuperação, se encerrando após o retorno do mesmo às suas atividades. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário. Embora, nesse caso, o segurado também retorne às atividades, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, não podendo mais desempenhar a mesma função na forma em que realizava.
O auxílio-acidente só é concedido ao segurado quando o auxílio-doença termina, portanto, os dois benefícios não são cumulativos.
Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
Benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Se o interessado nunca contribuiu para a Previdência Social e encontra-se acometido de doença que o impede de trabalhar, o benefício que pode ser postulado não se trata do auxílio doença, mas sim de um benefício assistencial.
Faq auxílio-doença
Quando o auxílio doença é negado pelo INSS e o trabalhador, efetivamente, está incapacitado para o trabalho, existem duas opções disponíveis: apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou uma ação judicial.
Primeiramente é necessário entender os motivos da negativa do INSS.
Em certos casos o recurso administrativo junto ao INSS pode ser a melhor alternativa. Como exemplo, se o indeferimento se deu em virtude da ausência de algum documento necessário para a análise do benefício, o recurso administrativo, em conjunto com a apresentação do documento ausente, pode ser a solução para o deferimento do pedido, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.
Por outro lado, se o INSS entender que não existe a incapacidade para o trabalho apontada nos documentos médicos do interessado, ou seja, o perito da Previdência Social contraria a informação dos atestados e/ou laudos médicos do segurado, o recurso administrativo não será muito útil e provavelmente a ação judicial será a melhor escolha para a implementação do benefício.
É possível. Não necessariamente o interessado precisa estar trabalhando ou contribuindo para o INSS para manter a qualidade de segurado e, consequentemente, poder solicitar o auxílio doença.
O que vai definir a existência do direito de solicitar o benefício, mesmo sem contribuições no momento do pedido, é a presença da condição qualidade de segurado.
Exemplo: Um trabalhador desempregado há 36 (trinta e seis) meses pode solicitar o auxílio doença desde que tenha mais de 120 (cento e vinte) contribuições para o INSS e recebido o seguro desemprego após a sua demissão.
Exemplo: Um contribuinte autônomo também pode solicitar o auxílio doença, desde que tenha completado a carência mínima – 12 (doze) contribuições – e tenha contribuído para o INSS há pelo menos 6 (seis) meses.
Se você tem dúvidas sobre os eu caso consulte nossa equipe para conhecer as suas possibilidades.
Depois de analisado e concedido o auxílio doença, o segurado pode retornar ao trabalho após a data final do benefício ou solicitar a prorrogação deste, caso ainda esteja incapacitado para a sua atividade laboral.
Permanecendo a incapacidade para o trabalho, é importante que o interessado obtenha junto ao seu médico novo atestado ou laudo médico comprovando a permanência da doença e o novo prazo estimado para recuperação.
De posse deste documento, basta solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS.
O pedido de prorrogação do auxílio doença deve ser formulado nos últimos 15 dias do afastamento, sob pena de o trabalhador ter que solicitar um novo benefício, caso não observe esse prazo.
Regra geral, não é possível acumular o recebimento do auxílio doença com outros benefícios pagos pela Previdência Social, tais como aposentadoria, salário maternidade, dentre outros.
Todavia, a própria Lei nº 8.213/91 traz duas situações em que o auxílio doença pode ser recebido em paralelo a outros benefícios. São eles o recebimento de pensão por morte e o auxílio acidente.
Deste modo, caso o segurado receba algum dos benefícios apontados acima e, estando acometido de doença que o impeça de trabalhar, também preencha os requisitos para o percebimento do auxílio doença, é possível sim acumular ambos os benefícios perante a Previdência Social.
O período de gozo do auxílio doença pode sim ser considerado como tempo de contribuição, e consequentemente computado para fins de aposentadoria, desde que o segurado tenha realizado contribuições para a Previdência Social antes e depois do recebimento do benefício.
Além de previsão expressa na lei dos benefícios da Previdência Social, este direito já é pacífico nos Tribunais Regionais Federais, bastando que o interessado comprove que o auxílio foi recebido de forma intercalada com períodos de contribuições.
Para ficar claro, vamos analisar um exemplo:
José é um trabalhador celetista e, em virtude de um acidente doméstico, recebeu o auxílio doença por 5 (cinco) meses. Após a alta médica do INSS, José voltou a trabalhar normalmente na empresa, tornando a realizar contribuições para o INSS.
Neste caso, como José contribuiu para a Previdência Social antes e depois do auxílio doença, este período deverá ser considerado como tempo de contribuição, para fins de sua aposentadoria.
Por outro lado, caso José fosse demitido imediatamente após a alta médica, não realizando contribuições posteriormente ao recebimento do auxílio doença, tal período não seria considerado como tempo de contribuição para a sua aposentadoria.
Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (BPC/LOAS)
Benefício assistencial destinado a idosos e deficientes físicos que não possuem condições de proverem o próprio sustento ou de tê-lo provido pelos seus familiares. Tem direito o idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, portadores de deficiência incapacitados para o trabalho, e vem sendo reconhecido direito também aos autistas. Deverá ser comprovada a efetiva necessidade de recebimento do benefício mediante comprovação da vulnerabilidade social do solicitante, não se fazendo necessária a comprovação de nenhum pagamento de contribuição, carência ou qualidade de segurado.
FAQ benefício assistencial
Deve haver uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (limite de renda considerado pelo INSS). Em muitos casos, o judiciário considera a renda familiar de 1/2 do salário mínimo.
Segundo o primeiro parágrafo do artigo 20 da lei 8.742:“A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
O BPC já concedido a qualquer membro da família não será computado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a lei, sendo possível o acumulo de dois ou mais benefícios dessa mesma espécie na mesma família.
Da mesma forma, aposentadorias no valor de um salário mínimo também não integrarão o cálculo da renda mensal do grupo familiar.
Não. Esse benefício assistencial não dá direito ao 13º salário.
Não. Não há direito a pensão por morte aos dependentes caso o titular do benefício venha a falecer.
O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
É possível que a pessoa com deficiência exerça uma atividade como aprendiz. Entretanto, em regra, o benefício será cancelado quando do exercício de qualquer atividade remunerada (exceto se aprendiz), até mesmo se exercida como microempreendedor individual.
Salário maternidade
Benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho em conta de nascimento de filho; Aborto não criminoso ou em casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe); Fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe); Adoção e Guarda judicial para fins de adoção.
Faq salário maternidade
O salário-maternidade é devido, em regra, por 120 dias, podendo ser iniciado até 28 dias antes do parto.
Em casos excepcionais, o período de afastamento anterior e posterior ao parto por mais duas semanas, desde que com atestado médico específico para tanto.
A duração do benefício também poderá ser prorrogada no caso de necessidade de internação da mãe ou do recém-nascido, em especial o prematuro, por mais de 2 semanas.
O valor do salário-maternidade depende da renda e do tipo do segurado.
Empregadas e trabalhadores avulsos: o valor será o da remuneração integral.
Empregadas domésticas: o valor de benefício será equivalente ao último salário de contribuição.
Para as contribuintes individuais, facultativas e desempregadas (que estejam no período de graça) será feita a média de 1/12 dos últimos 12 salários de contribuição.
Pensão por morte
Benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido. São considerados dependentes o companheiro, os filhos até 21 (vinte e um) anos salvo casos de invalidez ou deficientes, os pais e os irmãos. Os dependentes terão direito à pensão mesmo se o falecido não for aposentado. No caso de quem já era aposentado e veio a falecer, sua aposentadoria vai virar pensão aos dependentes. A duração do benefício variará de acordo com a idade dos dependentes e, no caso do companheiro, também o tempo de casamento.
FAQ pensão por morte
- Comprovar o óbito ou morte presumida.
- O falecido ter contribuições ao INSS anteriores ao óbito ou ser segurado especial (agricultor, boia fria, pescador e artesãos).
- Comprovar, o beneficiário da pensão por morte, sua qualidade de dependente.
Quem dissolveu união estável pode ter direito de dividir a pensão por morte com a viúva ou viúvo do segurado falecido e outros dependentes, se demonstrar que existia a dependência econômica.
Se havia o pagamento de pensão alimentícia, a dependência será presumida e o pagamento da pensão por morte ocorrerá pelo tempo que faltava pagar de pensão alimentícia.
Se o segurado falecido era formalmente casado, mas de fato não morava mais junto e não convivia com o conjugue ou companheiro, tendo iniciado um novo relacionamento com a intenção de constituir outra família, nesse caso, o novo parceiro não será considerado como amante, mas um verdadeiro companheiro em união estável e terá direito ao recebimento da pensão.
A tabela abaixo poderá ser atualizada conforme a expectativa de sobrevida da população seja alterada.
Tabela vigente em 2022:
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 a 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| A partir de 45 anos | Será vitalícia |
- Exceções devem ser consultadas conforme o caso concreto.
Colocam fim ao recebimento da pensão por morte os seguintes casos:
- Morte do(a) dependente;
- Se ocorrer a emancipação anterior antes dos 21 anos;
- O aniversário de 21 anos de filho(a) ou irmão(ã), exceto se inválido(a) ou pessoa com deficiência grave;
- O fim da invalidez do(a) filho(a) ou irmão(ã);
- A condenação do dependente como autor, coautor ou participe por crime doloso contra a vida do segurado ou por sua tentativa;
A condição de estar frequentando universidade por si só não garante o direito de continuar recebendo pensão por morte, prevalecendo a regra geral do direito até os 21 anos. A pensão por morte não se confunde com a pensão alimentícia que é estendida até os 24 anos do filho que está frequentando universidade.
A emancipação anterior aos 21 anos é causa de fim do direito ao recebimento da pensão por morte, salvo se o filho for pessoa inválida ou com deficiência grave.