DÍVIDAS BANCÁRIAS

Revisional bancária ainda vale a pena ?

Certamente você se questiona se é justo o banco lhe exigir o pagamento de todos os juros sobre juros e multas.

Questões como empréstimos, financiamentos, busca e apreensão de veículos ou máquinas, juros do cartão de crédito, cheque especial, consignado ou crédito pessoal, entre outras espécies de endividamento, são matérias que diariamente são enfrentadas pelo nosso escritório em todo o país.

Foi-se o tempo em que as revisionais de contrato bancário ou a exigência de prestação de contas perante os bancos poderia ser realizada por um advogado sem conhecimento profundo na área do direito bancário e financeiro.

Sucessivas alterações legislativas e decisões de tribunais superiores passaram a exigir do advogado indicação específica das imperfeições existentes nos contratos bancários, juntada de laudos técnicos e/ou cálculos produzidos por perito contábil, para embasar os pedidos de revisionais de dívidas bancárias.

Nosso escritório tem ajudado cidadãos, empresários (inclusive do setor agro – produtor rural), e empresas, que tem passado por problemas com endividamento bancário através de um trabalho minucioso.

O código de defesa do consumidor é bastante claro quando aponta condições inaceitáveis ou abusivas e, principalmente, quando defende que todos têm direito à revisão contratual nos casos em que houver prestações em valores desproporcionais. Se você consumidor foi acometido por doença grave, desemprego, ou outro motivo que o impossibilite de efetuar o pagamento das parcelas acordadas no contrato, há ainda a possibilidade de pedir ao Juiz a aplicação da teoria da imprevisão (artigo 478 do Código Civil).

Realizamos análises ponto a ponto do seu contrato, com auxílio de nossos parceiros técnicos (contadores, economistas, peritos e calculistas) o que nos permite identificar e quantificar as abusividades perpetradas pelos bancos no seu financiamento ou empréstimo.

Exemplo do trabalho sério que temos realizado é conseguir descontos de até 80% na quitação de contratos bancários para nossos clientes, através do setor especializado em negociação bancária.

São essas as etapas que se seguirão a partir da contratação de nossa equipe:

A primeira atitude do banco ou financeira após negativar o nome do cliente é contratar uma assessoria de cobrança para ficar fazendo ligações insistentemente para efetuar a cobrança de valores absurdamente altos.

Nosso escritório é preparado para tratar com estas assessorias. Todas as ligações são direcionadas para nossa equipe especializada.
Seja você pessoa física ou jurídica, sabemos que a tomada de crédito no mercado financeiro é um evento corriqueiro e possui diversas motivações.

Mas queremos te alertar: Não caia na conversa do gerente do seu banco. Ao lhe propor a “renegociação” do seu débito, na verdade você estará assinando uma confissão de dívida, com novo prazo, mais juros, e mais taxas bancárias, o que só vai lhe acarretar prejuízo e dificultará muito a resolução do seu caso.

Não aceite pressões, imposições ou ameaças dos bancos, existem Leis e critérios, tais como: o Código de Defesa do Consumidor, a Taxa Média de Mercado do Banco Central, dentre outras para barrar estas abusividades.

A melhor maneira de avaliar se vale a pena ou não ingressar com uma ação de revisão é procurar a ajuda de um advogado especializado para analisar o contrato com bastante cuidado e, com base na legislação vigente e também nas decisões dos tribunais, decidir o que vale a pena ou não fazer.

Agora que você já entendeu que o sucesso da revisão bancária dependerá de um time especializado e da análise detalhada das cláusulas do seu contrato, lhes respondemos as perguntas mais frequentes que recebemos:

Realizando acordo com o banco em menos de 7 dias seu nome não estará mais negativado junto ao SPC/Serasa ou Protesto, e em 30 dias o gravame estará devidamente baixado. Tudo isso com segurança jurídica, pois, o acordo é feito dentro do processo e homologado pelo juiz, ou que significa dizer que nunca mais a instituição financeira poderá cobrar o consumidor referente aquele contrato, tampouco manter inscrito seu nome no “registrato” – registro do Banco Central do Brasil.

A MCR 2.6.9, precisamente no item 13.1 do capítulo 1, estabeleceu não uma mera possibilidade, mas trouxe de forma explícita o direito ao alongamento dos créditos rurais, afirmando que “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)”.

O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre o assunto, estabelecendo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (súmula 298).

É bastante comum encontrar cláusulas abusivas nos contratos firmados entre o consumidor e bancos, financeiras, loteadoras. Porém nem sempre os contratos possuem uma linguagem de fácil compreensão quanto aos possíveis efeitos jurídicos, o que pode ser uma tarefa árdua para quem não domina esse universo.

Para ajudar você a identificar uma condição excessiva em seu contrato, recomendamos a leitura do artigo 39 da Lei 8078/1990.

Exemplos de cláusulas abusivas são: Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Tarifa de Emissão de Carnê (TEC); venda casada de seguros, títulos de capitalização etc; cobrança de serviços de terceiros (avaliação, diligências, seguros); cobrança do índice financeiro CDI na operação;

Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, por existir legislação específica e caso ausente deliberação do Conselho Monetário Nacional no ponto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite de doze por cento (12%) ao ano.

Nos demais casos e nas demais cédulas bancárias, prevalece que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 596).

*O que não pode é o banco extrapolar a uma vez e meia a taxa média de juros do mercado divulgada pelo BACEN para disponibilizar seu crédito, desde que no mesmo período e com a mesma natureza.*

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuado. E ainda decidiu que apenas a estipulação de juros superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade.

Em qualquer caso a taxa cobrada no seu contrato pode ser considerada abusiva se superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que no mesmo período e com a mesma natureza.

Não é permitida a cumulação. O banco deve optar pela incidência da comissão de permanência ou pelos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A multa não pode exceder a 2%.

Nossa atuação vai desde consultoria consultiva e preventiva para empresas ou pessoas físicas até a resolução ou minoração do problema na Justiça. É claro que a melhor forma de você se defender é ainda antes de entrar em débito ou ainda não ter sido acionado judicialmente, porém caso já tenha sido é imprescindível apresentar a sua defesa judicial e acompanhar o processo.

Nosso objetivo é traçar, de maneira personalizada, a melhor estratégia para você ter o menor impacto, tanto no plano extrajudicial quanto no judicial. Só assim você vai conseguir evitar pagar juros abusivos e taxas ilegais.

Conte conosco para defesas (embargos) em ações de execução, cobrança, monitória, busca e apreensão de veículos, caminhões ou máquinas agrícolas; defesa de produtor rural; bem como na proposição de ações revisionais de juros e encargos abusivos relativas a operações de empréstimo, cartão de crédito, cheque especial, financiamento, investimentos em equipamentos industriais ou máquinas;

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