SUPERENDIVIDAMENTO

Desde o dia 02 de julho de 2021 está em vigor a Lei N° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento.

Você funcionário público, militar, civil, delegado, escrivão, auditor, guarda municipal, professor, enfermeiro, médico, ou outros, do executivo, legislativo ou judiciário, podem se enquadrar nessa nova normativa caso possua uma diversidade de dívidas, empréstimos e financiamentos que comprometem sua subsistência.

Entenda agora o que muda com a nova lei e o que o consumidor devedor poderá fazer na prática para se beneficiar das regras.

Com este serviço você poderá

PERGUNTAS FREQUENTES

Houve alterações substanciais e importantes ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no artigo 54-A, vejamos:

“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC).
Incluem-se entre as nomeadas “dívidas de consumo”, compromissos financeiros tais como, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sejam vencidas ou vincendas (art. 54-A, § 2º); excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

O Código de Defesa do Consumidor sempre disciplinou que os bancos, instituições financeiras, loteadoras dentre outros, devem informar, de forma simplificada e objetiva, o custo total da dívida – com e sem o financiamento – a taxa mensal de juros remuneratórios, a taxa dos juros de mora, o total de encargos e o montante das prestações.

Preocupou-se o legislador, de uma forma protetiva, em dar acesso à informação básica ao consumidor, facilitando seu entendimento.

Caso você seja enquadrado na Lei do superendividamento e promova medidas extra ou judiciais com nosso escritório, é possível que os credores fiquem proibidos de realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto não solucionada a controvérsia em juízo ou fora dele pela Lei N° 14.181/21.

Pela nova Lei é proibido ao fornecedor do crédito recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, dentre outras condutas.

Julgamos importante você consumidor informar através de notificação os seus credores a sua intenção de conciliação extrajudicial antes de ingressar em juízo, pois somente assim obterá a recusa e poderá ingressar com maior força perante a justiça. Inclusive assim contribuindo com a economia processual, para evitar a sobrecarga de processos do judiciário, dando preferência à composição.

Após as tentativas amigáveis junto aos credores restarem infrutíferas, poderá você devedor pessoa física apresentar ao judiciário todos os seus empréstimos e dívidas, vencidas e vincendas, de até 05 anos, em formato de planilha.

É importante também você apresentar para todos os seus credores uma forma de pagamento, desejável e conforme as suas condições financeiras. Além de comprovar seus rendimentos e a capacidade de quitação nas condições apresentadas, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.

Garantiu-se pela Lei do superendividamento a possibilidade do consumidor e devedor respeitar a sua capacidade financeira.

Após a instauração do processo na forma da Lei 14.181/2021 será marcada audiência de conciliação, com a participação obrigatória de todos os credores e seus representantes legais com poder de decisão.

Este momento é muito importante ao êxito do plano de recuperação de dívida. É também quando o consumidor apresentará plano de pagamento com sua capacidade de pagamento, quanto os credores também reunirão cada qual suas condições ao recebimento de seus créditos, tudo mediante planilhas demonstrativas, reunindo-as numa só planificação, para que o conciliador e o juízo possam avaliar e apontar em consenso com todos qual o melhor caminho.

Havendo êxito no acordo pelas partes os termos do acordo serão homologados pelo juízo, contendo todas as condições e formas de pagamentos, com as devidas previsões legais e sanções.

A sentença de homologação determinará a suspensão de todos os atos de execução ou penhoras até o final do pagamento, bem como a imediata exclusão de todas as restrições e apontamentos negativos do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, tal como Serasa e SPC, diante do acordo celebrado.

É certo que caso haja descumprimento pelo devedor das condições de pagamento acordados, haverá a desconstituição do acordo retornando a situação ao estado anterior, com a imediata continuidade das execuções e expropriações.

Acaso a audiência conciliatória não atender aos interesses dos credores, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes por meio de um plano judicial compulsório, a fim de sanar a questão do superendividamento do consumidor, conforme prevê a nova normativa.

O consumidor que possui diversos empréstimos, financiamentos ou dívidas, em situação de inadimplência ou não, e comprovadamente sem condição de arcar com todas, bem como na iminência de insolvência, pode se utilizar da estruturação de um plano de recuperação de dívida.

É comum que o problema de superendividamento acometa funcionários públicos concursados do executivo, legislativo ou judiciário, seja do ramo militar ou civil; e também delegado, escrivão, auditor, guarda municipal, professor, enfermeiro, médico, ou outros.

Antes de tudo deverá reunir toda a documentação das suas dívidas, planificar cada uma para apresentar ao poder judiciário junto com a forma desejável para pagamento.

O consumidor deverá informar também as suas condições de subsistência ao Juiz, demonstrando quais são os credores e os valores devidos.
Na sequência, os credores participarão de uma audiência de conciliação para análise e decisão do plano de pagamento das dívidas.

Destacamos a importância de acompanhamento e assessoramento por um advogado especializado, pois se trata de uma questão complexa. E mais ainda porque os bancos certamente contarão com o auxílio de contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados. Caso o consumidor não tenha bom suporte técnico para assessorá-lo, é provável que fique em desvantagem técnica.

A nova lei de superendividamento ainda impõe aos credores ausentes (faltantes) às audiências de conciliação que fiquem de fora do plano inicial de pagamentos. Assegurando que o devedor pague primeiramente as dívidas acordadas na data da audiência.

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