Direito da Saúde

A saúde, direito de dimensão constitucional, é reconhecida como fundamental e inerente ao ser humano. Decorre do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nessa linha os tribunais vêm entendendo que nos confrontos entre o bem essencial à vida humana (saúde) com as questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, deve prevalecer o direito à vida e à saúde, sob risco de dano irreparável e irreversível ao ser humano.

É de senso comum o entendimento de que a pessoa que estiver em tratamento de uma doença ou em necessidade de materiais cirúrgicos, deve ter assegurado o seu direito a um tratamento digno.

Infelizmente ocorre muitas vezes negativas por parte plano de saúde ou do Município, Estado ou União, se negando a fornecer os medicamentos de alto custo, tratamentos fora do rol da ANS, materiais cirúrgicos, dentre outros.

Surge aí a necessidade de se estar assessorado(a) por um advogado especializado para buscar uma liminar dada pelo juiz revertendo essa negativa de medicamento de alto custo e obrigando o seu fornecimento.

Medicamentos negados com frequência

Muitos medicamentos indicados para cânceres, linfomas, artrite, esclerose múltipla, esquizofrenia, diabete, HIV, dentre outras doenças graves frequentemente são negados pelo SUS ou plano de saúde. Abaixo elencamos alguns destes medicamentos:
A medicina é uma ciência que evolui de maneira muito rápida, de modo que os novos medicamentos descobertos pela ciência se multiplicam, e a lista daqueles que não vem sendo disponibilizados pelo Estado ou pelos planos de saúde só aumentam. Naturalmente, o seu médico que é especialista saberá qual o medicamento mais moderno e eficaz para o seu tratamento.

Negativas mais comuns pelos plano de saúde / seguradoras

Além da negativa de fornecimento de medicamento caro (medicamento de alto custo), os casos mais comuns de abusividades cometidas pelas seguradoras de plano de saúde e que o paciente consumidor deve ficar atento são:

O Plano de Saúde pode se recusar a pagar tratamentos e medicamentos?

As recusas muitas vezes estão relacionadas à terapia, tratamento ou medicamento propostos pelo profissional médico e não propriamente em relação à doença.
Nestes casos a negativa é indevida, pois a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos, ainda que de elevado valor, se forneceu cobertura para determinado tipo de doença.

As negativas comumente se baseiam em cláusulas contratuais interpretadas pelos planos de saúde no sentido de interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente.

Todavia os tribunais vem entendendo que havendo recomendação médica do tratamento a limitação deste pelo plano de saúde – quando existente cobertura para a doença – é abusiva pois calcada em cláusula restritiva de direitos, havendo que se preservar interpretação mais favorável ao consumidor-paciente.

Do mesmo modo, cláusulas que impeçam o fornecimento de medicamentos de alto custo são nitidamente abusivas, pois não pode o plano de saúde, ao redigir o contrato de adesão, afastar previamente a indicação clínica de determinados tratamentos e medicamentos.

Cabe somente ao médico o papel de prescrever qual tratamento é ideal para o paciente, pois somente ele possui o conhecimento e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido. Naturalmente abrangendo a escolha do medicamento mais adequado ao caso clínico de cada paciente segurado, mesmo sendo o medicamento de alto custo.

Paralelo a isso, a depender de como estiver redigida a negativa no fornecimento do medicamento de alto custo, o advogado especialista poderá identificar se houve constrangimento indevido do consumidor-paciente, e avaliar a possibilidade de pedir uma indenização à operadora do plano de saúde por danos morais.

Estatísticas no Brasil revelam que ainda é baixo o percentual de pessoas que procurar um escritório de advocacia para discutir uma negativa recebida do plano de saúde. Entretanto, por meio da conscientização da população sobre seus direitos acerca da possibilidade de reverter judicialmente a negativa, temos esperança de cada vez mais diminuir as abusividades em prol do conforto da família e de seus entes queridos.

Os principais aliados do paciente consumidor no combate das ilegalidades dos planos de saúde são o seu médico e um advogado de confiança. Não fique se sentindo de mãos amarradas. Conte com nossa equipe especializada e preparada para te ajudar a enfrentar essa situação delicada e desconfortável.

PERGUNTAS FREQUENTES

O rol da ANS é válido para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. E é válido para os planos contratados antes dessa data para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde.

Planos de saúde mais antigos, firmados antes de 1999, podem possuir peculiaridades mais benéficas e importantes a serem verificadas quanto a procedimentos e coberturas. Este marco refere-se a Lei dos Planos de saúde, a partir de quando quase todos foram adaptados à essa legislação. Não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem e qual a data de celebração do contrato.

Não havendo substituto terapêutico ou já esgotados os procedimentos dentro do mesmo rol da ANS não será válida a negativa.

É preciso esclarecer que a negativa no fornecimento de medicamento de alto custo ocorre em virtude do rápido avanço da medicina de modo que as operadoras dos planos de saúde, bem como a ANS, não conseguem atualizar o rol de medicamentos com a celeridade necessária. Por isso é comum uma negativa afirmando que o medicamento não consta no rol de medicamentos obrigatórios. Contudo, essa justificativa por si só não é válida e um advogado poderá avaliar o seu caso e resolver essa questão por meio de um processo judicial.

É sempre importante repetir que a prescrição médica com o detalhamento e justificativa da razão do uso da medicação de alto custo é essencial para que o juiz determine o fornecimento do medicamento.

A judicialização da saúde tem sido cada vez maior, apesar de ainda ser muito pequena frente à quantidade de negativas existentes.

“Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/98, considera-se o rol de procedimentos como referência mínima para cobertura, conforme regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas”, conforme enunciado n. 15 das jornadas de direito da saúde do CNJ.

Em nosso sentir a ausência de previsão no rol da ANS por si só não justifica a negativa do fornecimento do tratamento ou medicamento. É necessário que haja substituto terapêutico dentro deste mesmo rol, sob pena de se obrigar sim o fornecimento por parte do Estado ou da operadora do plano de saúde. O esgotamento ou ineficácia dos procedimentos já disponíveis dentro do rol da ANS pelo paciente consumidor também é fator importante que justifica a cobertura do medicamento ou tratamento prescrito.

Além disso, o laudo médico é o responsável pelo tratamento do paciente e o que melhor saberá julgar qual o medicamento é indispensável para o cuidado da saúde do seu paciente.

Após a recente decisão do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS há que se considerar as situações excepcionais, ou seja, casos clínicos em que não existe um substituto terapêutico dentro do rol da ANS. Paralelamente, é forte o movimento no congresso nacional no sentido de que o rol da ANS seja exemplificativo, o que provavelmente deve ser objeto de atuação legislativa, beneficiando inúmeros de consumidores pacientes.

De todo modo, havendo enquadramento do seu medicamento ou tratamento prescrito pelo médico na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a negativa no fornecimento deve ser combatida por um escritório de advocacia por meio de advogado especializado.

As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional – DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica, conforme enunciado n. 15 das jornadas de direito da saúde do CNJ.

Ações que versem sobre medicamentos e tratamentos experimentais devem observar as normas emitidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa – Conep e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Os fármacos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, são excepcionalmente concedidos mediante expressa previsão legal ou existência de determinação judicial liminar em caso de urgência devidamente comprovada.

A justiça pode solicitar comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento por parte do requerente. Assim como apresentar laudo/parecer médico comprovando a importância do uso do medicamento com comprovação de evidências do medicamento à luz da medicina.

Também será necessário demonstrar a não existência de medicamento que possa ser usado como substituto disponível no Sistema Único de Saúde, ou a inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS mediante relatório médico.

O relatório médico também deve estabelecer o diagnóstico da doença, indicar o tratamento eficaz, descrever a farmacologia (princípio ativo), periodicidade, medicamentos, sua genérica, e as doses. Importante haver referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Via de regra sim, conforme enunciado n. 25 das jornadas de direito da saúde do CNJ: “É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé”.
Sim, nos termos do enunciado n. 36 das jornadas de direito da saúde do CNJ: “O tratamento das complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos decorrentes de procedimentos não cobertos tem obrigatoriedade de cobertura, respeitando-se as disposições do rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as segmentações contratada”.
Via de regra não, de acordo com o enunciado n. 20 das jornadas de direito da saúde do CNJ: “A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa previsão contratual.”
Sim, é um direito do paciente consumidor, nos termos do enunciado n. 66 das jornadas de direito da saúde do CNJ, sendo que sua violação é ato ilícito por violação da quebra de confiança na relação médico – paciente e inobservância dos deveres éticos médicos, passível de condenação por dano a negativa de fornecimento, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicas ou privadas.
Por serem ajuizados perante a Justiça Federal estes processos costumam ser mais rápidos quando comparado com os tribunais estaduais. Há também a possibilidade de fazer um pedido de urgência ao Juiz. Além disso, a Justiça Federal é competente para julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

A negativa, por escrito, constando o não fornecimento da medicação ou tratamento; documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento da doença e os respectivos exames realizados; laudo médico circunstanciado indicando a doença, necessidade do medicamento ou tratamento prescrito com dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, indicação da genérica do medicamento; relatório médico apontando o prévio uso dos programas de saúde suplementar pelo paciente, se houver; documentos pessoais (RG e comprovante de residência) e outros; caso seja uma demanda contra plano de saúde, será necessário o comprovante de pagamento das 3 últimas mensalidades.

O relatório com as informações proveniente do seu médico de confiança deve ser clara e adequada ao entendimento do leigo, em letra legível, discriminando a enfermidade pelo nome e não somente por seu código na Classificação Internacional de Doenças – CID.

A caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato e a terapêutica prescrita.

É muito importante que o relatório médico seja detalhado para propiciar uma análise pelo Juiz. Frisamos sempre, o argumento que convence é o argumento técnico !

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