Aposentadoria
Descubra como funciona a “revisão da vida toda”
Neste caso é possível aumentar em termos financeiros o valor do seu benefício através da inclusão na base de cálculo do seu benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
- São requisitos necessários para ter direito à Revisão da Vida Toda:
- Ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 28/11/1999;
- Possuir salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994;
- Não ter decorrido mais de 10 anos desde o recebimento do seu primeiro benefício;
Aposentadoria por idade urbana
FAQ de aposentadoria por idade urbana
Aposentadoria por idade rural
Benefício destinado exclusivamente aos trabalhadores rurais, precisando comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural.A idade mínima para a concessão do benefício para os homens é de 60 anos e, para as mulheres, 55 anos.
A Lei estabelece como trabalhador rural, segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, seja na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro, comodatário ou arrendatário, que explore atividade rural para a própria subsistência, em pequena propriedade rural.
Se você se enquadra ou tem dúvidas sobre seu enquadramento ou viabilidade da sua causa, nossa equipe está apta a lhe assessorar e analisar o seu caso.
Faq de aposentadoria por idade rural
A data do início do benefício é a entrada do pedido junto ao INSS. Em muitos casos o pedido leva alguns meses a ser reconhecido, porém o INSS irá pagar o período em que ficou analisando.
Ex: pedi o benefício em 05 de janeiro de 2021 e só foi reconhecido meu direito em Maio de 2022; o INSS irá pagar desde 05 de janeiro de 2021 a sua aposentadoria rural.
Sim, desde que apresente provas e documentos que retornou ao trabalho rural.
Não existe qualquer proibição legal desta situação. Você vai precisar comprovar o tempo de 15 anos trabalhados no campo e estar trabalhando nele quando atingir a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 para homens.
Aposentadoria por tempo de contribuição
FAQ de aposentadoria por tempo de contribuição
Essa aposentadoria tem regras diferentes antes e depois da Reforma da Previdência, que ocorreu em 2019.
Regras anteriores a Reforma da Previdência (até 12/11/2019)
- Tempo de contribuição: 30 anos, mulher, e 35 anos, homem;
- Com fator previdenciário;
- Sem idade mínima;
- Carência de 180 meses.
Se você completou os requisitos até novembro de 2019, sua aposentadoria por tempo de contribuição vai ter o fator previdenciário, que normalmente diminui o valor da aposentadoria quanto menor for sua idade e tempo de contribuição.
Para ter ideia, se você é homem, contribuiu por 35 anos e tem hoje 55 anos de idade, o fator previdenciário vai morder 25% da sua aposentadoria!
Regras após a Reforma da Previdência (a partir de 12/11/2019)
- Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, homem;
- Sem fator previdenciário;
- Com idade mínima: 57 anos, se mulher, e 60 anos, homem;
- Necessário cumprir o dobro do tempo que faltava para completar o mínimo de contribuição em outubro de 2019.
Essa regra é chamada de pedágio de 100%.
O método de cálculo é diferente, dependendo se o seu caso é anterior ou posterior a entrada em vigor da reforma da previdência.
Cálculo do valor da aposentadoria antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019)
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição vai ser a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Esta média sofre defasagem devido à correção monetária histórica.
Então quem contribuiu sobre o teto do INSS toda a vida, vai ter uma média inferior ao teto do INSS hoje (em torno de 92% do teto).
Se o teto de 2022 é R$ 7.087,22, e você contribuiu sempre com o teto da previdência, sua média desde 1994 deve ser próximo de R$ 6.517,34.
Diferença de mais de R$ 500,00 em relação ao teto de verdade.
Depois de calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário.
Na maioria dos casos, o fator previdenciário vai diminuir o valor da aposentadoria.
Quanto mais novo e menos tempo de contribuição você tiver, pior tende a ser sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, se for um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, o valor aproximado da aposentadoria vai ser R$ 4.400,25.
Lembrando que esse cálculo só é aplicado somente se você preencheu o requisito do tempo de contribuição mínimo até 12/11/2019.
Cálculo do valor da aposentadoria após a Reforma da previdência (a partir de 12/11/2019)
Na regra após a reforma, não há incidência do fator previdenciário, mas o cálculo mudou bastante.
Você recebe a média integral de todos os seus salários. Sem descartar os salários mais baixos.
Apesar de chamar Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, isso infelizmente não significa que você vai se aposentar com o seu último salário.
Esta é a maior confusão neste tipo de aposentadoria.
Para responder este questionamento é necessário analisar três itens:
- O cálculo da sua aposentadoria hoje(considerando você se enquadrar na regra de cálculo da Reforma ou não);
- Análise se existe outro benefício muito mais vantajoso em um curto período de tempo;
- Condições pessoais, sociais ou econômicas de quem quer aposentar;
É exatamente isso que você precisa ter em mente antes de se aposentar para tomar uma decisão consciente que você não se arrependa depois.
Se o seu caso se enquadra na aposentadoria por tempo de contribuição, considere mais alguns fatores:
- Contribuições: qual é a média das minhas contribuições (antes ou depois da Reforma)?
- Fator previdenciário: vale a pena se aposentar nas regras que usam ele?
- Quanto vou receber: qual seria o valor da minha aposentadoria hoje?
Com isso, você consegue saber se o valor da sua aposentadoria está muito distante da média das suas contribuições.
Se esses valores forem muito próximos, menos de 5% de diferença, a resposta quase sempre é: aposente-se o quanto antes.
Se a diferença entre a média das suas contribuições e sua aposentadoria for muito grande, avalie mais:
- Eu vou completar a regra dos pontos da aposentadoria por tempo de contribuição em breve?
- Eu vou completar a idade para Aposentadoria por Idade em breve?
- Eu tenho direito a alguma aposentadoria diferenciada, como Aposentadoria Especial, por Deficiência ou Invalidez?
Se a resposta para alguma dessas perguntas for sim, normalmente o mais indicado é esperar mais alguns meses (ou anos) para se aposentar.
Considere que você vai ter essa aposentadoria para o resto da vida, mesmo depois que você parar de trabalhar.
Em nosso escritório temos vários casos de pessoas que se aposentam, continuam trabalhando e acabam tratando a aposentadoria apenas como um complemento de renda.
No entanto, pode chegar um dia em que você não consiga ou não possa mais trabalhar e a aposentadoria pode ser sua única renda.
Se você deseja conhecer todas as suas possibilidades por meio de um diagnóstico personalizado, e assim receber uma orientação profissional concreta ao seu caso, consulte nossa equipe.
Aposentadoria especial por tempo de contribuição
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, tais como calor, ruído, produtos químicos, dentre outros, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Faq de aposentadoria especial por tempo de contribuição
Até 1995, a lei definia claramente quais eram as profissões protegidas pela aposentadoria especial.
Ter trabalhado nessas profissões até 1995 já garante o direito à aposentadoria especial. Veja algumas delas:
- médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
- metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
- bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
- frentistas de posto de gasolina;
- aeronautas ou aeroviários;
- telefonistas ou telegrafistas;
- motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
- operadores de máquinas de raios X.
A lista das profissões protegidas pela Aposentadoria Especial até 1995, assim como o PPP para comprovar as atividades especiais continuam valendo com a Reforma.
Caso você não estiver na lista de profissões e trabalhou com insalubridade ou periculosidade, também é possível reconhecer a atividade especial para ter direito à aposentadoria especial.
O documento mais comum para comprovar a atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado (PPP). Esse documento é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT.
O PPP comprova a exposição aos agentes nocivos e atesta que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso do equipamento de proteção.
Consulte nossa equipe para analisar seu caso concreto.
Aposentadoria por invalidez
Benefício devido a todo trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que não tenha possibilidade de reabilitação profissional para outras áreas.
É necessário comprovar a condição de incapacidade permanente na perícia médica do INSS, e passar por uma reavaliação a cada dois anos para manter o benefício.
Na avaliação, o médico vai analisar o quadro do trabalhador e decidir se a incapacidade é temporária e requer auxílio-doença, ou se é permanente e já implica na concessão de uma aposentadoria por invalidez.
Em muitos casos, o auxílio-doença é concedido e, mais tarde, com o agravamento das condições do trabalhador, ficando comprovada a incapacidade permanente, o auxílio é convertido em aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é diferente do auxílio-doença, hoje também chamado de auxílio por incapacidade temporária. Como o próprio termo sugere, neste há expectativa de recuperação futura.
Por outro lado, na aposentadoria por invalidez a concessão é por tempo indeterminado, o que muitas vezes significa a vida toda do beneficiário, se permanecer inválido.
Além de se tornar incapaz de executar suas atividades atuais, para receber a aposentadoria por invalidez o trabalhador também precisa comprovar que não pode ser reabilitado para outra função.
Por exemplo, operador de máquina que sofre um acidente e perde um braço pode não conseguir se manter na função atual, mas ainda pode ser transferido para um posto administrativo – o que inviabiliza a aposentadoria por invalidez.
Já se sofrer um acidente e ficar tetraplégico não tem mais chances de reabilitação para qualquer outra área da empresa, sendo elegível para a aposentadoria por invalidez.
FAQ de aposentadoria por invalidez
1 – No mínimo 12 meses de contribuições mensais anteriores (carência).
2 – Possuir qualidade de segurado no momento da ocorrência da incapacidade, estar contribuindo para o INSS, ou estar no chamado período de graça, que é o tempo pelo qual ainda valem os direitos previdenciários após a interrupção das contribuições.
3 – A condição de incapacidade para o trabalho deve ser permanente e devidamente comprovada por meio de um laudo médico pericial.
Existem três hipóteses em que você não precisa comprovar a carência para ter direito à aposentadoria por invalidez:
- Acidente de qualquer natureza
- Acidente ou doença do trabalho
- Desenvolvimento de alguma doença classificada como grave, irreversível e incapacitante pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência.
É possível conseguir aposentar-se por invalidez em razão do câncer, se a incapacidade para o trabalho for considerada definitiva pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. Caso necessite de assistência permanente de outras pessoas, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.
Terá direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
- Hanseníase
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira ou visão monocular
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Atualmente, ou seja, para quem começou a trabalhar depois da reforma da previdência e vai se aposentar por invalidez após a reforma, a aposentadoria é calculada da seguinte forma:
- É feita a média de todos os salários do contribuinte a partir de 1994 ou desde o início das contribuições (sem exclusão dos 20% menores)
- O benefício é calculado com base em 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos para as mulheres.
Por exemplo: Um trabalhador que contribuiu por 25 anos para o INSS e ficou incapacitado permanentemente em 2021.
Se ele teve como média salarial R$ 3 mil, receberá 60% de R$ 3 mil + 2% por ano a mais de contribuição além dos 20 estipulados (5 x 2% = 10%).
Logo, ele receberá 70% de R$ 3 mil, o equivalente a R$ 2.100,00.
Neste caso, é utilizado o cálculo antigo, que é basicamente a média dos 80% maiores salários recebidos durante toda a vida profissional.
Isso significa que os 20% menores salários são excluídos, o que favorece um valor mais alto de salário benefício.
Por exemplo, um trabalhador com média salarial de R$ 3 mil, já excluídos os 20% menores salários, teria direito a uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2,4 mil.
Solicitar 25% de acréscimo na aposentadoria por invalidez (adicional cuidador(a)/acompanhante)
Esse acréscimo é válido apenas para o aposentado por invalidez que se encontre dependente de terceiros para realizar as atividades da vida diária.
Faq de acréssimo de 25% na aposentadoria por invalidez
O aposentado(a) por invalidez terá direito à majoração de 25%, nos seguintes casos:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito e,
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
- Necessidade de cuidados de terceiro para atividades diárias.
Sim. É possível que aposentados(as) com doença de Alzheimer ou outras moléstias que que exijam permanência contínua no leito ou gerem incapacidade permanente para as atividades da vida diária requeiram o aumento de seu benefício em 25%.
Sim. No entanto, por ser um procedimento que não está presente na Lei, as agências do INSS não estão concedendo tal auxílio para quem não é aposentado por invalidez, mas necessita dos ditos cuidados especiais permanentes.
Você precisará encaminhar este pedido na justiça.
Para verificar a viabilidade do seu caso consulte nossa equipe.
Sim. No entanto, os tribunais vêm entendendo que a aplicação do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 apenas aos casos de aposentadoria por invalidez viola os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados e seguradas que percebem benefício previdenciário distinto da aposentadoria por invalidez.
As pessoas aposentadas por regimes próprios de previdência como, por exemplo, os dos municípios e estados, terão direito apenas se no Regime Próprio de Previdência Social através do qual se realizou a aposentação existir previsão de tal auxilio.
Saiba mais sobre os seus direitos com benefícios previdenciários ( auxílio acidente – auxílio doença – pensão por morte – salário maternidade ou Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente) clicando aqui