Holding
A holding é arranjo jurídico destinado a abrigar o patrimônio de pessoas, família, de outras sociedades, ou ainda, exercer controle sobre elas.
Recomenda-se a aplicação deste instituto em diversos cenários empresariais, e inclusive por famílias, seja para proteger o patrimônio, seja para evitar conflitos de direito sucessório, ou ainda para obter uma melhor tributação de bens e direitos.
Holdings de controle ou participação podem ser utilizadas por acionistas majoritários ou minoritários, com propósitos específicos e pontuais. A exemplo, para garantir a gestão da própria empresa mesmo se houver terceiros que participem do negócio no primeiro caso; ou, no segundo caso, proteger o sócio de eventual insucesso de decisões tomadas pela maioria de seus outros sócios.
Há diversos tipos de holding, passaremos a apresentar as principais, com detalhamento de suas características:
Holding familiar:
Como o próprio nome propõe a holding familiar tem por característica ser constituída por determinada família e se presta a alocação do patrimônio destes. Utilizada também como forma de planejamento sucessório e hereditário, permite a administração de bens e visa a otimização fiscal. Indica-se quando a família possui bens que precisariam passar por processo de inventário, pois facilita a gestão e a perpetuação patrimonial pessoal em caso de eventual falecimento de um membro da entidade familiar.
Holding patrimonial:
Utilizada como administradora de bens - e recomendada quando há um expressivo acervo patrimonial - para gestão não apenas de bens móveis e imóveis, como também aplicações financeiras, marcas, patentes e desenhos industriais (propriedade imaterial) que estão em nome de pessoas físicas, direitos e créditos distintos.
Holding administrativa:
A holding de organização e administração costuma ser utilizadas para concentrar nela a tarefa de manter, direcionar e orientar todas as demais sociedades integrantes do grupo, podendo inclusive obter para si determinadas funções administrativas destas sociedades, de modo a permitir que as outras sociedades operacionais somente se encarreguem da produção e circulação de bens e serviços. Visa o aprimoramento do controle empresarial, substituindo legalmente os sócios e sendo responsável pela gestão.
Holding pura:
Este tipo não possui qualquer atividade operacional. É apenas titular de cotas de ações de outras sociedades.
A Holding mista:
além de ser titular de cotas de ações de outras sociedades, como na holding pura, também possui atividades empresariais como, por exemplo, de prestação de serviços civis e comerciais. Por oferecer benefícios fiscais e administrativos, é o tipo de holding mais utilizado no Brasil.
FAQ de Holding
Sim. O intuito da holding está previsto legalmente no artigo 2º, §3º, da Lei 6.404/76 e no artigo 49-A do Código Civil, veja-se:
“Artigo 2º — Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (…)
§3º. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Artigo 49-A — A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.